DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM PACHECO JUCA, no… — HC HC 1063074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM PACHECO JUCA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu pedido semelhante formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, pela suposta prática de estelionato em sua forma tentada.
- O impetrante pleiteia o afastamento da Súmula 691 do STF, porquanto o writ teria sido impetrado contra decisão monocrática que indeferiu medida liminar na origem, havendo, no caso concreto, flagrante ilegalidade e decisão teratológica.
- Afirma que a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM PACHECO JUCA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu pedido semelhante formulado no HC n. 0624236-68.2025.8.04.9001.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, pela suposta prática de estelionato em sua forma tentada.
O impetrante pleiteia o afastamento da Súmula 691 do STF, porquanto o writ teria sido impetrado contra decisão monocrática que indeferiu medida liminar na origem, havendo, no caso concreto, flagrante ilegalidade e decisão teratológica.
Afirma que a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, por basear-se em expressões genéricas como gravidade concreta, audácia e risco de reiteração delitiva, sem elementos objetivos extraídos dos autos.
Alega que a tese de reiteração delitiva teria sido construída com base em fatos não julgados, investigações ou meras imputações, o que seria juridicamente inidôneo para justificar a medida extrema, destacando que o paciente seria primário e não possuiria condenações anteriores.
Argumenta que haveria excesso de prazo qualificado decorrente do aditamento da denúncia formulado na audiência de 12.12.2025, o qual romperia a razoabilidade do tempo de duração da instrução, por impor retorno do processo a fase anterior e suprimir a previsibilidade do encerramento da instrução.
Ressalta a desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça e em tese praticado na forma tentada, com provável reprimenda mais branda, sendo suficientes medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem.
No mais, colhe-se da decisão que indeferiu a liminar na origem terem sido apontados elementos concretos, os quais, em um primeiro olhar, podem ensejar a manutenção da constrição física do paciente. Veja-se (fl. 12):
Conforme se extrai dos autos, em especial da Denúncia e do Termo de Audiência, há fortes indícios de reiteração delitiva. Consta que o Paciente, dias antes da prisão em flagrante, teria comparecido ao mesmo estabelecimento comercial e logrado êxito em financiar uma motocicleta utilizando documentos falsos em nome de terceiro. O retorno ao local para tentar novo golpe, momento em que foi preso, denota, em uma análise preliminar, habitualidade na conduta e audácia incompatível com a liberdade provisória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.