ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DA ROSA PEREIRA SANTOS, no qual a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 5012476-95.2024.8.19.0500.
A defesa alega que a oitiva foi realizada sem a presença de defesa técnica e que o reconhecimento da falta grave se apoiou exclusivamente no relato dos policiais penais.
Afirma que o procedimento administrativo disciplinar padece de nulidade absoluta, pois a sanção foi aplicada a partir de prova formada sem defesa técnica - garantia indisponível -, circunstância que contamina todos os atos subsequentes, inclusive a homologação judicial e a interrupção da data-base de progressão (fl. 11).
Pede a declaração de nulidade do PAD ou, subsidiariamente, o afastamento da interrupção automática da data-base e a desclassificação da conduta para falta de menor gravidade (Processo n. 0215809-53.2014.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ) - (fls. 24/25).
Liminar indeferida (fls. 50/51).
Prestadas as informações (fls. 60/85), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90/93).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
VOTO
A impetração busca a nulidade do procedimento administrativo ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e o
[trecho intermediário suprimido]
entende que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave .. . A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade .. (HC n. 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017) - (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
No mais, a interrupção do prazo para progressão de regime constitui consequência legal inerente ao reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e da Súmula 534 desta Corte Superior.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.