DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUMBERTO FUERTES ESTRADA… — HC HC 1063088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUMBERTO FUERTES ESTRADA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS em que foi indeferido o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto paciente possui predicados pessoais favoráveis e sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, e aponta violação ao art.
- 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que inexiste o periculum libertatis a permitir a decretação da prisão preventiva e que, ao contrário do que entendeu a autoridade policial, não há a intenção de se evadir.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUMBERTO FUERTES ESTRADA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS em que foi indeferido o pedido de liminar formulado no HC n. 0623471-97.2025.8.04.9001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IX, c/c o art. 13, § 2º, a, ambos do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto paciente possui predicados pessoais favoráveis e sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, e aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que inexiste o periculum libertatis a permitir a decretação da prisão preventiva e que, ao contrário do que entendeu a autoridade policial, não há a intenção de se evadir.
Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois o paciente não teria se furtado à aplicação da lei penal, teria raízes familiares e profissionais comprovadas e estaria afastado de suas funções, de modo que não há falar em risco de reiteração delitiva ou de fuga.
Sustenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade robustos para justificar a prisão e destaca a fragilidade do fumus commissi delicti.
Assevera que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, como comparecimento periódico e proibição de ausentar-se, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o periculum in mora está presente em razão de o paciente sustentar dois filhos menores, que dependem de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto , com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.