DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR MENDONCA SILVA, no… — HC HC 1063109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR MENDONCA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 304 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva teria sido decretada de ofício, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de origem, em afronta ao sistema acusatório e à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR MENDONCA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e nos arts. 304 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva teria sido decretada de ofício, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de origem, em afronta ao sistema acusatório e à Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a fundamentação do livre convencimento motivado não legitima a manutenção da prisão sem requerimento acusatório válido.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, em processos pretéritos em andamento e na aplicação automática da Súmula n. 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 95/96). As informações foram prestadas (fls. 104/109 e 112/115). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 117/120).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como se percebe, a defesa se insurge contra a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, acusado da prática dos crimes previstos no art. 121 caput c.c. art. 14, inciso II, ambos do CP e arts. 304 e 306 ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Ocorre que a pretensão defensiva foi rechaçada pelo Tribunal de origem, conforme a seguinte motivação:
"(..) Portanto, além da
[trecho intermediário suprimido]
criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.597/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista a ausência de constatação, de plano, de ilegalidade no decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.