DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA FORMAL, no q… — HC HC 1063113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA FORMAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 799 (setecentos e noventa e nove) dias- multa, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade.
- Em suas razões, alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal por ter sido forçada a entrada em domicílio sem fundadas razões e sem autorização judicial, o que torna ilícitas as provas dela derivadas, em violação à inviolabilidade do domicílio e à vedação das provas ilícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS SILVA FORMAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 1501809-71.2025.8.26.0196).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 799 (setecentos e noventa e nove) dias- multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal por ter sido forçada a entrada em domicílio sem fundadas razões e sem autorização judicial, o que torna ilícitas as provas dela derivadas, em violação à inviolabilidade do domicílio e à vedação das provas ilícitas. Sustentam que a fuga não legitima a invasão e que não houve justa causa prévia para a medida.
Afirmam estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pois o decreto cautelar teria se apoiado em argumentação genérica de garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Argumentam que a segregação processual do paciente se encontra desprovida de fundament ação idônea por se amparar na gravidade abstrata do delito, sem individualização das circunstâncias do caso.
Aduzem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas em substituição à prisão preventiva.
Asseveram ser cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, porquanto a negativa teria se fundado unicamente na quantidade de droga apreendida, em contrariedade à individualização da pena.
Pleiteiam a adequação do regime e destacam que houve imposição indevida do regime inicial fechado por terem sido desconsiderados os parâmetros legais e as condições pessoais do paciente.
Defendem a absolvição do paciente com base no princípio do in dubio pro reo, notadamente diante da confissão judicial do corréu Rafael e da ausência de provas suficientes para a condenação de Lucas.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais, e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.