DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MARRA DE OLIVEIRA… — HC HC 1063127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MARRA DE OLIVEIRA e THAIS DE FREITAS ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 171, 297 e 304 do Código Penal, relacionados a supostas irregularidades praticadas no âmbito da empresa denominada "Sr.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MARRA DE OLIVEIRA e THAIS DE FREITAS ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.484627-2/000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, 297 e 304 do Código Penal, relacionados a supostas irregularidades praticadas no âmbito da empresa denominada "Sr. Multas".
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que as decisões que mantém a custódia cautelar não se revestem de fundamentação concreta.
Defende que a medida é desproporcional e que foi desconsiderado o fato documentalmente comprovado nos autos, de que "a empresa dos pacientes foi encerrada no mesmo dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, há mais de 7 (sete) meses, tornando juridicamente impossível qualquer continuidade delitiva" (fl. 6), caracterizando erro de premissa fática da decisão de primeiro grau.
Aduz que os pacientes, com predicados pessoais favoráveis, constituíram advogados, responderam a todos os atos processuais por intermédio deles, não descumpriram determinação judicial e não há qualquer ato concreto de evasão, com prejuízo ao processo.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, postula a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.