DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ALVES DE SOUSA F… — HC HC 1063128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente, responde à ação penal pela suposta prática do crime de homicídio simples (art.
- 121, caput, do Código Penal), por fato ocorrido em 15 de outubro de 2023.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente, responde à ação penal pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), por fato ocorrido em 15 de outubro de 2023.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-14.
No presente writ, a defesa alega que o paciente não foi preso em flagrante, tampouco houve qualquer conduta posterior apta a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que no próprio dia dos fatos, ele sequer tinha ciência do óbito da vítima.
Defende que a representação pela prisão preventiva somente foi formulada em 4.8.2025, quase 2 (dois) anos após os fatos, que a denúncia foi oferecida apenas em 17.8.2025 e que o recebimento da denúncia ocorreu em 8.9.2025.
Em suas razões, sustenta que ocorreu constrangimento ilegal, em virtude da segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que o paciente compareceu espontaneamente à autoridade policial, prestando esclarecimentos formais, jamais se ocultou, tampouco frustrou diligências estatais, afastando a presunção de fuga do distrito da culpa, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Pedido de liminar indeferido às fls. 212-213.
Informações prestadas às fls. 221-224. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 227-231, pela "denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
In casu, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado: homicídio cometido em local público (bar) com o uso de arma branca e sem motivação aparente direcionado à região torácica da vítima, jovem de
[trecho intermediário suprimido]
em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema"(AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custó dia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.