DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERALDO BELEZA NOE, no … — HC HC 1063133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERALDO BELEZA NOE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que o decreto prisional remonta a fatos de 1996 e foi cumprido quase 30 anos depois, sem fato novo que demonstre risco atual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERALDO BELEZA NOE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1421809-80.2025.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que o decreto prisional remonta a fatos de 1996 e foi cumprido quase 30 anos depois, sem fato novo que demonstre risco atual.
Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente nem elementos atuais que justifiquem a segregação.
Sustenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada em motivação genérica, sem individualização de circunstâncias concretas do caso que evidenciem o periculum libertatis.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, de modo a substituir a prisão preventiva, consideradas as condições pessoais do paciente.
Defende o cabimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o paciente arrimo de família e pai de criança de tenra idade, em atenção à proteção integral da criança.
Destaca que o quadro de saúde do paciente - portador de hipertensão e com necessidade de acompanhamento médico contínuo - autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.