DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CLAUDIO RODRIGUES - preso preventivamente pela prát… — HC HC 1063136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CLAUDIO RODRIGUES - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- 5014887-31.2025.8.08.0000), comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia da comarca de Cariacica/ES (Autos n.
- 5012284-89.2025.8.08.0030), ao argumento de que o juiz de primeiro grau, não indicou absolutamente nenhum elemento idôneo para decretar a prisão preventiva, pois se limitou a fazer considerações do próprio tipo penal, sem explicar dados concretos dos autos que efetivamente evidenciassem a imprescindibilidade da segregação cautelar (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CLAUDIO RODRIGUES - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5014887-31.2025.8.08.0000), comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia da comarca de Cariacica/ES (Autos n. 5012284-89.2025.8.08.0030), ao argumento de que o juiz de primeiro grau, não indicou absolutamente nenhum elemento idôneo para decretar a prisão preventiva, pois se limitou a fazer considerações do próprio tipo penal, sem explicar dados concretos dos autos que efetivamente evidenciassem a imprescindibilidade da segregação cautelar (fls. 5/6).
Aduz, por fim, que, quando da impetração do habeas corpus no Tribunal de origem, o Desembargador relator agregou fundamentação, tentando suprir vício evidente do decisum que ali foi atacado, na medida em que tentou justificar a prisão preventiva (fl. 9).
De fato, verifico a existência do alegado constrangimento, pois o Magistrado singular, ao fundamentar a necessidade da segregação preventiva, consignou que (fls. 54/55 - grifo nosso):
.. No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado CLAUDIO RODRIGUES em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa ..
Ora, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão deve ser justificada em um dos seus requisitos (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
[trecho intermediário suprimido]
de precisão, caderno de anotações, elevada quantia em dinheiro, materiais para embalagens, dentre outros.
Saliento que existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa.
Em face do exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (33 PAPELOTES DE COCAÍNA E R$ 63,00 EM NOTAS DIVERSAS). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.