DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEVERTON ALVES DOS SANT… — HC HC 1063139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEVERTON ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/12/2025 e posteriormente teve a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Sustenta o impetrante a necessidade de superação da Súmula n.
- 691/STF, afirmando tratar-se de decisão proferida na véspera do recesso, com ilegalidade manifesta e risco de dano irreparável à liberdade do investigado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEVERTON ALVES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0028169-53.2025.8.25.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/12/2025 e posteriormente teve a custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta o impetrante a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, afirmando tratar-se de decisão proferida na véspera do recesso, com ilegalidade manifesta e risco de dano irreparável à liberdade do investigado.
Argumenta que a entrada policial no domicílio ocorreu sem fundadas razões, destacando que a busca pessoal teria sido negativa e que os objetos apreendidos foram encontrados posteriormente, ocultos atrás de uma cama, configurando-se fishing expedition.
Acrescenta que a narrativa policial de que o custodiado teria adentrado a residência portando um volume s eria incompatível com o resultado da revista pessoal.
Alega que a manutenção da prisão preventiva contrariaria o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão da ordem por ausência de periculum libertatis.
Expõe que o simulacro apreendido seria um brinquedo infantil pertencente ao filho do paciente; a quantidade de droga, pequena; e o valor em dinheiro, irrisório.
Afirma que o investigado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Defende que a simples apreensão de balança de precisão e embalagens não serviria, por si só, para presumir dedicação à mercancia ilícita nem para sustentar o periculum libertatis.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade da invasão domiciliar e trancar a Ação Penal ou, subsidiariamente, seja garantido o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.