DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELA DOS REIS SILVA… — HC HC 1063141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELA DOS REIS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELA DOS REIS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APC n. 0074107-69.2017.8.26.0050).
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9):
Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Materialidade e autoria comprovadas. Credibilidade do relato dos agentes de segurança corroborados pelos demais elementos de prova. Condenação das rés Andrea, Daniela e Jennefer que se impõe. Pretensão Ministerial à condenação dos réus como incursos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Materialidade não demonstrada. Absolvição que se impõe. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e nocividade de droga apreendida. Inteligência do artigo 42 da Lei de Drogas para todas as rés. Ré Andrea que ostenta maus antecedentes. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Elementos concretos que demonstram a dedicação das rés às atividades criminosas. Necessária a fixação de regime fechado para o início de cumprimento da pena. Recurso interposto pela ré Andrea não provido e recurso Ministerial parcialmente provido.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve intimação pessoal da paciente acerca do acórdão condenatório, o que teria acarretado nulidade absoluta, impondo-se a anulação do trânsito em julgado, com reabertura do prazo recursal.
Alega que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com prejuízo efetivo, pois a paciente não pôde interpor recurso contra a condenação em segundo grau.
Argumenta que a expedição de mandado de prisão antes da intimação pessoal da paciente configura irregularidade processual. Expõe que a paciente se manteve no mesmo endereço e participou dos atos processuais, defendendo o direito de recorrer em liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e a expedição de alvará de soltura. No mérito, a anulação do trânsito em julgado, com reabertura do prazo para interposição do recurso e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 154/155). Prestadas as informações (e-STJ fls. 163/209 e 210/214), o Ministério
[trecho intermediário suprimido]
e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33. § 4º. da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas" (AgRg no HC 603.251/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 617.116/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Não bastasse, consta das informações prestadas pela origem que A Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública foram intimadas do teor do aresto e, não havendo registro de interposição de recurso, certificou-se o trânsito em julgado (e-STJ fl. 164) e que A Defensoria Pública foi intimada do V. acórdão (fls. 898/900 e 903), sendo certificado o trânsito em julgado para a defesa (fls. 905) (e-STJ fl. 211).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.