DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR CORDEIRO MAC… — HC HC 1063142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR CORDEIRO MACEDO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, decretada nos Autos de Medidas Investigatórias n.
- 0006171-21.2025.8.16.0116, com cumprimento do mandado em 12/12/2025.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a defesa somente teve acesso à síntese da decisão na qual foi decretada a prisão preventiva, baseada genericamente na garantia da ordem pública, sem a demonstração de elementos concretos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR CORDEIRO MACEDO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0151961-93.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, decretada nos Autos de Medidas Investigatórias n. 0006171-21.2025.8.16.0116, com cumprimento do mandado em 12/12/2025.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a defesa somente teve acesso à síntese da decisão na qual foi decretada a prisão preventiva, baseada genericamente na garantia da ordem pública, sem a demonstração de elementos concretos.
Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos individualizados que indiquem risco à instrução processual, à aplicação da lei penal ou à ordem pública específicos ao paciente.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica.
Aponta cerceamento do direito de defesa pela negativa de acesso aos autos sob segredo de justiça, inclusive ao decreto prisional, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Afirma haver atraso na formação da culpa e ressalta a inexistência de denúncia até o momento, o que reforça a desnecessidade da segregação para a persecução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.