DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN ESPADONI PAIVA R… — HC HC 1063148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18.8.2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, 311, § 2.º, inciso III, 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, por duas vezes, na forma dos arts.
- Em sequência, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2352191-41.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18.8.2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, 311, § 2.º, inciso III, 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, por duas vezes, na forma dos arts. 70 e 329, caput, do Código Penal.
Em sequência, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do réu. Requerida, a liberdade foi indeferida em 29.8.2025 (fls. 32-34).
Impetrado prévio mandamus, a Corte estadual denegou a ordem (fls. 25-31).
Neste writ, alega o impetrante que não houve flagrante, pois, além de ausentes as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, o réu não foi detido em poder de parte dos bens subtraídos das vítimas, consoante os depoimentos dos policiais.
Afirma que o denunciado é primário, possuidor de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito como corretor de imóveis.
Salienta a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição preventiva, destoando dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista a declinação apenas de argumentos genéricos, sem menção à possibilidade de substituição do encarceramento por medidas outras.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente, com a expedição do alvará de soltura, ou a substituição do encarceramento por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, dever de comparecimento e de não se ausentar da comarca, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
Observa-se, de início, que a matéria aqui suscitada também é objeto do HC 1.060.524/SP. Assim, inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.