DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO SILVA SANTOS, no… — HC HC 1063156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO SILVA SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta da impetração que o paciente, em 24.11.2025, juntamente com outros corréus, foi preso em flagrante como incurso nos arts.
- 14, II, 180, caput, e 311, caput, todos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A defesa alega que estaria diante de ilegalidade documentada, irrefutável e teratológica, a qual ensejaria o afastamento do óbice da Súmula 691/STF.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO SILVA SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2380683-43.2025.8.26.0000.
Consta da impetração que o paciente, em 24.11.2025, juntamente com outros corréus, foi preso em flagrante como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, 180, caput, e 311, caput, todos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A defesa alega que estaria diante de ilegalidade documentada, irrefutável e teratológica, a qual ensejaria o afastamento do óbice da Súmula 691/STF.
Reclama de ofensa ao devido processo legal, que foi maculado em sua origem por um ato de violência estatal.
Afirma que o decreto preventivo é genérico, atribuindo a todos os custodiados a mesma periculosidade abstrata, sem analisar concretamente qual seria a participação e o risco oferecido pelo paciente.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva ou o reconhecimento de manifesta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
[trecho intermediário suprimido]
para apuração da conduta dos agentes responsáveis pela prisão, com o fito de se apurar eventual excesso no emprego da força por parte dos agentes, restando inviável qualquer manifestação desta relatoria, sobretudo na via sumaríssima da presente liminar.
Outrossim, diante do panorama evidenciado nos autos, não se verifica, sob um exame perfunctório, qualquer ilegalidade na manutenção da segregação provisória dos pacientes, porquanto presentes seus requisitos autorizadores.
Demais disso, deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada como forma de viabilizar o entendimento coeso e fundamento acerca do mérito do presente writ.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.