DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIOMAR FERREIRA, no qual se aponta com… — HC HC 1063176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIOMAR FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Apelação Criminal n.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto no acórdão e a manutenção da prisão preventiva, o que violaria o princípio da proporcionalidade.
- Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIOMAR FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Apelação Criminal n. 0003957-28.2016.4.01.3801/MG, fls. 8/27).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto no acórdão e a manutenção da prisão preventiva, o que violaria o princípio da proporcionalidade.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O Ministro Herman Benjamin indeferiu o pedido liminar (fls. 78/79).
Há informações (fls. 85/176, 186/214, 215/278 e 293/295) e pedido de reconsideração da decisão liminar (fls. 181/185).
O Ministério Público Federal opinou nos termos desta ementa (fl. 280):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). OPERAÇÃO ATHOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ADEQUAÇÃO AO MODO DE EXECUÇÃO INTERMEDIÁRIO. DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, DO CPP). MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PROGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PARALELA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PROCESSO DE CONHECIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Os autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Como assentou o parecer ministerial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à sistemática processual vigente, o presente writ não merece ser conhecido (fl. 283).
Na hipótese, a Defesa impetrou este writ sem que tivesse ocorrido o devido exaurimento das instâncias ordinárias. Com efeito, " a competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado" (AgRg no HC 569.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). - AgRg nos EDcl no HC n. 521.352/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020.
Afora isso, a hipótese não revela nenhum constrangimento ilegal a justificar a atuação de ofício desta Corte.
Conforme o acórdão da apelação, a manutenção da prisão preventiva decorre da
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo da Execução.
Ademais, após a integração do acórdão da apelação pelos embargos de declaração, adveio o ajuizamento do HC n. 1.082.183 em favor do mesmo paciente, com novas alegações e outros pedidos.
À vista do exposto, não conheço deste habeas corpus. Prejudicado o pedido de fls. 181/185.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATHOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPETRAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO A SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Não conhecimento do habeas corpus, com pedido de reconsideração prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.