DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO REBOUCAS SENA co… — HC HC 1063181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO REBOUCAS SENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que, em 9/5/2023, o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, tendo sido absolvido do delito do art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando, em preliminar, nulidade por violação de domicílio, e, no mérito, pleiteando absolvição por insuficiência de provas e demais pleitos correlatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO REBOUCAS SENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500990-09.2023.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que, em 9/5/2023, o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, tendo sido absolvido do delito do art. 35 da Lei de Drogas (e -STJ fls. 59/74).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando, em preliminar, nulidade por violação de domicílio, e, no mérito, pleiteando absolvição por insuficiência de provas e demais pleitos correlatos.
A corré também recorreu.
Em sessão de julgamento realizada no dia 21/2/2024, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo da corré Denise para reconhecer a atenuante da confissão e negou provimento ao recurso do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
PRELIMINAR - nulidade por adentrarem os policiais na residência dos réus sem mandado tráfico na modalidade "guardar" é crime permanente desnecessidade de mandado - preliminar rejeitada.
MATERIALIDADE auto de apreensão e o laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que os materiais apreendidos são drogas (cocaína e maconha).
AUTORIA confissão judicial da ré e negativa do corréu que não convence depoimento policial que indica a apreensão de droga validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela.
TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como quantidade incompatível com a figura de usuário; flagrante anterior que deu causa a campana e apreensão das drogas na residência do casal, dão a certeza de que os entorpecentes se destinavam para o tráfico ilícito de drogas.
PENA para ambos os réus primeira fase base aumento 1/5 natureza de uma das drogas (cocaína) segunda fase atenuante da confissão espontânea para a corré diminuição de 1/6 provimento parcial para este fim mesma fase aumento de 1/4 pela reincidência específica (duas condenações) acréscimo mantido terceira fase inaplicado redutor para Bruno reincidência específica e redutor no mínimo para Denise quantidade das drogas, além de outras circunstâncias.
REGIME circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus natureza de uma das drogas e quantidade dos entorpecentes réu reincidente específico fechado inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
[trecho intermediário suprimido]
declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.
XI - Na hipótese, o Tribunal de origem bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência do paciente, de acordo com o artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 670.697/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.