DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE DA SILVA, … — HC HC 1063184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 24/11/2025, o paciente foi preso em flagrante como incurso nos arts.
- 14, II -, 180, caput, e 311, caput, todos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Os impetrantes sustentam que se estaria diante de ilegalidade documentada, irrefutável e teratológica, a qual ensejaria o afastamento do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2380681-73.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 24/11/2025, o paciente foi preso em flagrante como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I - c/c o art. 14, II -, 180, caput, e 311, caput, todos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Os impetrantes sustentam que se estaria diante de ilegalidade documentada, irrefutável e teratológica, a qual ensejaria o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF.
Afirmam que os policiais teriam agredido o acusado por ocasião do flagrante, aduzindo que a tentativa de fuga dos réus não constituiria salvo-conduto para violência.
Alegam que a contenção, se necessária, deveria ser proporcional, o que não teria ocorrido no caso, ante as múltiplas escoriações sofridas pelo paciente.
Argumentam que a violência empregada durante a prisão ensejaria a nulidade do ato.
Acrescentam que o decreto constritivo seria nulo por não ter individualizado a situação jurídica do paciente, deixando de analisar concretamente a sua conduta no evento e equiparando-o aos demais corréus.
Requerem, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade absoluta do flagrante e de todos os demais atos subsequentes, confirmando-se a medida de urgência, ou, subsidiariamente, para que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva seja anulada, revogando-se a custódia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
[trecho intermediário suprimido]
para apuração da conduta dos agentes responsáveis pela prisão, com o fito de se apurar eventual excesso no emprego da força por parte dos agentes, restando inviável qualquer manifestação desta relatoria, sobretudo na via sumaríssima da presente liminar.
Outrossim, diante do panorama evidenciado nos autos, não se verifica, sob um exame perfunctório, qualquer ilegalidade na manutenção da segregação provisória dos pacientes, porquanto presentes seus requisitos autorizadores.
Demais disso, deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada como forma de viabilizar o entendimento coeso e fundamento acerca do mérito do presente writ.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.