DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC NICOLAS CASTRO SILV… — HC HC 1063189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC NICOLAS CASTRO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO relator do HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva, a requerimento da autoridade policial, em feito que apura a prática dos crimes de roubo, associação criminosa armada e receptação qualificada, que teriam sido supostamente cometidos por grupo estruturado com atuação interestadual, voltado à subtração de cargas de medicamentos de alto valor, para posterior comercialização.
- 151-153 que não se conheceu, por decisão monocrática, do Habeas Corpus impetrado na origem, haja vista tratar-se de reiteração de writ já julgado por aquele Tribunal.
- Em suas razões, o impetrante alega que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que o novo Habeas Corpus apresentado naquela Corte estadual contaria com fundamentos inéditos e mais abrangentes do que os anteriormente aduzidos na outra ação constitucional, razão pela qual deveria ser processado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC NICOLAS CASTRO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO relator do HC n. 0836062-79.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva, a requerimento da autoridade policial, em feito que apura a prática dos crimes de roubo, associação criminosa armada e receptação qualificada, que teriam sido supostamente cometidos por grupo estruturado com atuação interestadual, voltado à subtração de cargas de medicamentos de alto valor, para posterior comercialização.
Extrai-se da decisão de fls. 151-153 que não se conheceu, por decisão monocrática, do Habeas Corpus impetrado na origem, haja vista tratar-se de reiteração de writ já julgado por aquele Tribunal.
Em suas razões, o impetrante alega que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que o novo Habeas Corpus apresentado naquela Corte estadual contaria com fundamentos inéditos e mais abrangentes do que os anteriormente aduzidos na outra ação constitucional, razão pela qual deveria ser processado.
Afirma que inexistiria nexo de causalidade entre o crime antecedente e a receptação imputada ao paciente, pois a investigação trata de tentativa de roubo sem subtração consumada, o que tornaria inviável a configuração do delito previsto no art. 180 do Código Penal e afastaria o fumus comissi delicti.
Argumenta que há excesso de prazo para a conclusão do inquérito e que a conversão da prisão temporária em preventiva teria sido utilizada para alongar a investigação sem a presença de fatos novos.
Aduz que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada, além de representar medida desproporcional e mais gravosa do que a eventual pena a ser fixada no caso concreto.
Defende a fragilidade da imputação fática e a ausência de individualização da conduta, consignando não haver lastro probatório robusto que corrobore as acusações de receptação e associação criminosa.
Pondera, ainda, que a fixação de medidas cautelares diversas do encarceramento seria suficiente para assegurar a instrução do feito e garantir a aplicação da lei penal, notadamente se consideradas as condições pessoais favoráveis do investigado.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu
[trecho intermediário suprimido]
STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.