DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELBERTON LOURENCO DO NAS… — HC HC 1063190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELBERTON LOURENCO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Segundo informado pelos impetrantes, em março de 2025, o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, foi condenado a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso nos arts.
- 70, ambos do Código Penal, tendo a sentença mantido a prisão preventiva.
- Em suas razões, os impetrantes sustentam que a manutenção da prisão preventiva seria incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, evidenciando constrangimento ilegal apto a autorizar a mitigação do óbice descrito na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELBERTON LOURENCO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0825580-34.2025.8.15.0000.
Segundo informado pelos impetrantes, em março de 2025, o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, foi condenado a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, tendo a sentença mantido a prisão preventiva.
Em suas razões, os impetrantes sustentam que a manutenção da prisão preventiva seria incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, evidenciando constrangimento ilegal apto a autorizar a mitigação do óbice descrito na Súmula n. 691 do STF.
Afirmam que o indeferimento do direito de apelar em liberdade careceria de fundamentação concreta e contemporânea, tendo se limitado a razões genéricas de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Com efeito, segundo consta na decisão impetrada (fl. 12):
Ao analisar a decisão ora combatida, ao menos neste instante processual, não vejo ilegalidade flagrante a ser sanada em sede liminar, pois a manutenção da custódia foi devidamente fundamentada e a Magistrada, de forma expressa, já determinou a expedição da Guia de Recolhimento Provisória "com a finalidade de evitar que permaneça preso em regime mais rigoroso do que o fixado na sentença". O que nos leva a concluir, a priori, que o próprio juízo primevo já procedeu com a adequação do regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.