DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1063191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DO NASCIMENTO ANDREATTA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferida no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente, após ter sido condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal, ajuizou mandamus na origem atacando a manutenção da prisão preventiva.
- No presente writ, a defesa busca a revogação da prisão preventiva, além de afirmar que o paciente está submetido a regime mais grave do que o estabelecido na sentença.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DO NASCIMENTO ANDREATTA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferida no julgamento do HC n. 2398656-11.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente, após ter sido condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, ajuizou mandamus na origem atacando a manutenção da prisão preventiva.
No presente writ, a defesa busca a revogação da prisão preventiva, além de afirmar que o paciente está submetido a regime mais grave do que o estabelecido na sentença.
As informações foram prestadas às fls. 41/46.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO SUCESSIVO CONCORRENTE CONCOMITANTE DIRETO PER SALTUM "CANGURU" CONTRA MONOCRÁTICO INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM ANTERIOR WRIT NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PATENTE DESRESPEITO POR NÃO ESGOTADA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA COMPETENTE. DESCABIMENTO DO PLEITO SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO SEM LIBERDADE PROVISÓRIA PARA APELAR. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ASSENTES. PATENTE RISCO À ORDEM SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA." (fl. 53)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não alcança melhor sorte.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE POLICIAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
[trecho intermediário suprimido]
qualquer irregularidade formal a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Portanto, no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a medida excepcional da antecipação do mérito do writ em sede liminar.
Logo, prudente aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, para posterior análise detida da matéria.
Processe-se e oficie-se solicitando informações, que poderão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça." (fl. 19)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.
Por tais razões, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.