DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO MARCIO DA SIL… — HC HC 1063198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO MARCIO DA SILVA, no qual se requer a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 1.053.760/SP, a qual determinou a substituição da prisão preventiva de Murilo da Silva Souza por medidas cautelares diversas previstas no art.
- O impetrante aduz que a ordem concedida estaria motivada na insuficiência técnica e fática da fundamentação de decreto prisional proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, destacando que seria possível a extensão dos seus efeitos ao ora paciente, notadamente porque foi estendida a outros corréus.
- Requer, liminar e definitivamente, a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 1.053.760/SP ao paciente.
- Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração.
Resultado indicado
O impetrante aduz que a ordem concedida estaria motivada na insuficiência técnica e fática da fundamentação de decreto prisional proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, destacando que seria possível a extensão dos seus efeitos ao ora paciente, notadamente porque foi estendida a outros corréus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO MARCIO DA SILVA, no qual se requer a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 1.053.760/SP, a qual determinou a substituição da prisão preventiva de Murilo da Silva Souza por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O impetrante aduz que a ordem concedida estaria motivada na insuficiência técnica e fática da fundamentação de decreto prisional proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, destacando que seria possível a extensão dos seus efeitos ao ora paciente, notadamente porque foi estendida a outros corréus.
Requer, liminar e definitivamente, a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 1.053.760/SP ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (art. 105 da CF), visto que se desconhece eventual exame da matéria em relação ao paciente pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Tendo em vista que no final das razões da impetração foi pleiteada a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 1.053.760/SP, reautue-se a inicial como pedido de extensão e anexe-a aos autos do referido mandamus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.