DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ DE ARAÚJO BATISTA contra acórdão da Prime… — HC HC 1063199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ DE ARAÚJO BATISTA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente, condenado pelos crimes dos arts.
- 180 (receptação), 157 (roubo) e 288 (associação criminosa) do Código Penal, com pena total de 16 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, destacando histórico de evasões, fuga superior a um ano após concessão de VPL, e exame criminológico desfavorável, reputando ausente o requisito subjetivo do art.
- O Tribunal a quo denegou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ DE ARAÚJO BATISTA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n. 5007670-80.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente, condenado pelos crimes dos arts. 180 (receptação), 157 (roubo) e 288 (associação criminosa) do Código Penal, com pena total de 16 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, destacando histórico de evasões, fuga superior a um ano após concessão de VPL, e exame criminológico desfavorável, reputando ausente o requisito subjetivo do art. 83, III, do Código Penal (e-STJ fls. 30/31).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, que o paciente já ultrapassou o período mínimo exigido de cumprimento de pena, não cometeu falta grave nos últimos 12 meses, encontra-se em regime aberto sem intercorrências e que a negativa se fundou em episódios pretéritos e juízos subjetivos extraídos de exame criminológico, sem fatos atuais desabonadores, devendo ser observada a função ressocializadora da execução penal (e-STJ fls. 18/19).
O Tribunal a quo denegou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
"EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE EVASÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob fundamento de ausência de requisitos subjetivos. II. Questão em discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do livramento condicional, especialmente o subjetivo, à luz do histórico prisional e do exame criminológico. III. Razões de decidir 3. O apenado cumpre pena de 16 anos, 7 meses e 13 dias por crimes de receptação, roubo e associação criminosa. 4. O histórico prisional é marcado por diversas evasões, inclusive descumprimento de condições impostas em regime semiaberto.
5. O exame criminológico aponta ausência de amadurecimento e juízo crítico. 6. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1161) admite a consideração de faltas graves pretéritas para avaliação do requisito subjetivo. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, observando o princípio da individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão do
[trecho intermediário suprimido]
firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Por fim, merece destaque, ainda, o asseverado no voto condutor do acórdão no sentido de que embora tenha concluído pela ausência de distúrbios psicológicos e psiquiátricos, o exame criminológico realizado do penitente indica ausência de amadurecimento e juízo crítico a respeito da gravidade dos atos praticados.
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.