DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI DONIZETE BAS… — HC HC 1063205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI DONIZETE BASTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (ACr n.
- CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ENTREGA DE DIREÇÃO A PESSOA EMBRIAGADA.
- Recurso de apelação da sentença que condenou o réu Vanderlei Donizete Bastos por adulteração de sinal identificador de veículo e por entregar a direção de veículo a pessoa embriagada.
- Condenação a 03 anos e 06 meses de reclusão e 07 meses de detenção, além de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI DONIZETE BASTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (ACr n. 1500241-76.2023.826.0588 - fl. 60):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ENTREGA DE DIREÇÃO A PESSOA EMBRIAGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação da sentença que condenou o réu Vanderlei Donizete Bastos por adulteração de sinal identificador de veículo e por entregar a direção de veículo a pessoa embriagada. Condenação a 03 anos e 06 meses de reclusão e 07 meses de detenção, além de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade na decretação da revelia do réu e (ii) insuficiência de provas ou ausência de dolo para absolvição. Subsidiariamente, busca-se o reconhecimento da confissão espontânea e aplicação do concurso formal entre os delitos, além da substituição das penas. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade na revelia não procede, pois o réu foi devidamente citado e assistido por defesa técnica durante o processo. 4. As provas demonstram a responsabilidade dos réus pelos crimes, com evidências claras de adulteração de sinal identificador e entrega de direção a pessoa embriagada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido.
O paciente foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e a 7 meses de detenção no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, por adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal) e por entregar direção de veículo a pessoa não habilitada (art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que foi estabelecido o regime inicial fechado, não obstante a pena tenha sido imposta em patamar inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais fossem todas favoráveis, destacando que a mera referência à reincidência seria insuficiente para justificar o regime mais gravoso.
Argumenta que estariam presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata suspensão da execução da pena, concedendo-se ao paciente o direito de responder em liberdade, bem como a fixação de regime menos gravoso, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 20/12/2025 (fl. 495), após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sendo inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.