DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO JESUS ANDRADE S… — HC HC 1063207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO JESUS ANDRADE SANTA HELENA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.
Resultado indicado
Sobre o tema: "A busca pessoal foi considerada válida, pois o agravante estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, dispersou-se ao notar a chegada da polícia e foi encontrado com substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, circunstâncias que configuram fundadas razões para a abordagem" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO JESUS ANDRADE SANTA HELENA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 274-280).
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.
Aduz a ilegalidade da busca pessoal realizada sem a presença de fundadas suspeitas, ressaltando que, ausente justa causa para a diligência, as provas dela derivadas devem ser consideradas ilícitas.
Requer, ao final, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 288-289.
Informações prestadas às fls. 299-301 e 305-340.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 343-355, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a mencionada falta de justa causa para a abordagem e busca pessoal, verifico não assistir razão à defesa.
In casu, extrai-se dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o denunciado na entrada de um beco denominado "Beco da Vega". Ao perceber a aproximação da guarnição, o denunciado demonstrou nervosismo e tentou adentrar apressadamente o beco, sendo abordado em seguida. Durante a busca pessoal, foram localizadas aproximadamente 8,8 gramas de maconha e 9,9 gramas de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagens plásticas, prontas para comercialização - fl. 278.
Desse modo, dos fatos acima relatados, como consignado pela Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo paciente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Sobre o tema:
"A busca pessoal foi considerada válida, pois o agravante estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, dispersou-se ao notar a chegada da polícia e foi encontrado com substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, circunstâncias que configuram fundadas razões para a abordagem" (AgRg no REsp n. 2.096.995/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j DJEN de 12/3/2026.)
"Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a nulidade da busca pessoal realizada e das
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.