DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIA NEUDA CANDIDO OL… — HC HC 1063211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIA NEUDA CANDIDO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Processo n.
- Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, na medida em que não haveria justa causa para a pronúncia da paciente, considerada a carência de lastro probatório mínimo da materialidade e autoria do delito que lhe é imputado.
- Alega, ainda, que tal decisão estaria pautada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIA NEUDA CANDIDO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Processo n. 0000603-75.2016.8.06.0000).
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, na medida em que não haveria justa causa para a pronúncia da paciente, considerada a carência de lastro probatório mínimo da materialidade e autoria do delito que lhe é imputado. Alega, ainda, que tal decisão estaria pautada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados em juízo.
Ressalta que os corréus ERIVALDO DE OLIVEIRA PORDEUS, JOSÉ WILTON DA SILVA PIRES e ELIOBERTO SANTANA MOURA DA SILVA teriam sido absolvidos pelo Tribunal do Júri, fato que reforçaria a ausência de justa causa para a continuidade da Ação Penal em relação à paciente
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a cassação do acórdão impugnado, que confirmou a pronúncia da paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada foi também objeto do HC n. 672.942/CE, já julgado por esta Corte Superior. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.