DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK WANDRE VALE COUT… — HC HC 1063222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK WANDRE VALE COUTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 16/12/2025, como incurso no art.
- 180, § 1º, do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea por estar lastreado na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à garantia da ordem pública, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK WANDRE VALE COUTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0124689-40.2025.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 16/12/2025, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea por estar lastreado na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à garantia da ordem pública, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Defende a incidência do princípio da homogeneidade das cautelares e destaca que, diante da pena cominada ao crime de receptação qualificada, ainda que sobrevenha condenação, o regime inicial muito provavelmente seria o semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ, o que torna incompatível a manutenção da prisão preventiva em tal cenário.
Alega serem suficientes e adequadas as cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, cuja impossibilidade de aplicação ao caso não teria sido concretamente demonstrada na decisão impugnada.
Argumenta que o paciente é primário e casado, possui residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade lícita, circunstâncias pessoais que reforçariam a desnecessidade da medida extrema.
Ressalta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça e que a invocação de "ordem pública" sem dados individualizados configuraria antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico e rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Isso porque o impetrante não juntou cópia da decisão que teria indeferido a liminar pleiteada no Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que impede a verificação da existência de flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal estadual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.