DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA … — HC HC 1063224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JERONSO CAVALCANTE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 21/8/2025 e posteriormente tiveram a custódia convertida em preventiva na Ação Penal em que foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Alega o impetrante a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que os pacientes estão presos há mais de 4 (quatro meses) e a audiência de instrução e julgamento teria sido designada somente para 11/6/2026, mais de 9 meses após a prisão, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
- Sustenta que a demora no trâmite não foi provocada pela defesa, a qual já teria apresentado resposta à acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JERONSO CAVALCANTE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0631785-15.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 21/8/2025 e posteriormente tiveram a custódia convertida em preventiva na Ação Penal em que foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 307 do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que os pacientes estão presos há mais de 4 (quatro meses) e a audiência de instrução e julgamento teria sido designada somente para 11/6/2026, mais de 9 meses após a prisão, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Sustenta que a demora no trâmite não foi provocada pela defesa, a qual já teria apresentado resposta à acusação.
Afirma não teriam sido os delitos imputados aos réus praticados com violência ou grave ameaça, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva por período prolongado se mostraria desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade aos pacientes, ainda que vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas cor pus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.