DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON ALVES DA SILVA, n… — HC HC 1063232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON ALVES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2025, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça, dano qualificado e cárcere privado, em contexto de relações domésticas.
- A decisão constritiva foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de presença dos requisitos do art.
- Na impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal, afirmando que a prisão preventiva estaria lastreada em narrativa acusatória que distorce os próprios elementos do Inquérito Policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON ALVES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2380457-38.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/11/2025, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça, dano qualificado e cárcere privado, em contexto de relações domésticas. A decisão constritiva foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal, afirmando que a prisão preventiva estaria lastreada em narrativa acusatória que distorce os próprios elementos do Inquérito Policial. Alega-se, em síntese, manifesta atipicidade das condutas imputadas, notadamente quanto aos crimes de dano qualificado por se tratar de bem pertencente ao próprio paciente e de cárcere privado, uma vez que os elementos informativos indicariam que foi o próprio paciente quem teve sua liberdade restringida no local dos fatos.
Aponta-se, ainda, fragilidade probatória quanto ao crime de ameaça, destacando a retratação da suposta vítima e de sua filha, bem como a existência de contradições relevantes nos depoimentos, especialmente em relação à atuação de terceiro interessado. Sustenta-se, ademais, que a decisão que manteve a prisão preventiva teria superestimado testemunho isolado e desconsiderado provas favoráveis ao paciente, caracterizando cerceamento de defesa e ausência de justa causa para a persecução penal.
Argumenta-se, por fim, que a custódia cautelar estaria fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em antecedentes criminais, sem demonstração concreta e contemporânea de periculum libertatis, sendo insuficiente tal fundamentação à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que veda a prisão preventiva como forma de antecipação de pena.
Requer-se, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem para trancar a Ação Penal, em razão da atipicidade das condutas e da ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, para revogar a prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.