DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES HERBSON RIBEIR… — HC HC 1063244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES HERBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no HC n.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, aos 04/11/2025, diante da suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art.
- Neste writ, o impetrante aduz que "em momento algum, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local examinaram concretamente a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico, que jamais foi testado no caso" (fl.
- Alega que o paciente se encontra em localidade diversa e distante da vítima e que há parecer ministerial favorável à substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES HERBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no HC n. 6004283-32.2025.8.03.0000.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, aos 04/11/2025, diante da suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
Neste writ, o impetrante aduz que "em momento algum, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local examinaram concretamente a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico, que jamais foi testado no caso" (fl. 4). Alega que o paciente se encontra em localidade diversa e distante da vítima e que há parecer ministerial favorável à substituição por medidas cautelares diversas.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, que seja determinada a reavaliação da custódia cautelar com "fundamentação concreta, individualizada e específica acerca da viabilidade e suficiência do monitoramento eletrônico" e "ainda subsidiariamente, se entendida necessária alguma complementação, que seja fixado regime cautelar diverso, nos termos do art. 319 do CPP, em grau máximo de restrição compatível com a proteção da vítima, evitando-se a custódia cautelar como medida automática" (fls. 14/15).
Pedido liminar indeferido (fls. 303/304).
Informações prestadas (fls. 310/313 e 316/319).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 322-325).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, conforme o entendimento desta Corte, o parecer favorável do Ministério Público quanto à aplicação de medidas cautelares diversas não possui caráter vinculativo para o magistrado, a quem incumbe decidir de forma fundamentada a partir do conjunto probatório dos autos sobre a persistência dos requisitos da prisão preventiva anteriormente decretada, como observado na hipótese. Confira-se, ilustrativamente: AgRg no RHC n. 226.947/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.