DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO DANILO NUNES DOS… — HC HC 1063246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO DANILO NUNES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que julgou prejudicado o HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente no dia 3 /6/2025, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei n.
- 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO DANILO NUNES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que julgou prejudicado o HC n. 0762396-23.2025.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente no dia 3 /6/2025, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), termos em que denunciado.
Em suas razões, a impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, especialmente diante do encerramento da instrução criminal.
Sustenta que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o encerramento da instrução impõe a reavaliação da necessidade da prisão preventiva, exigindo fundamentação ainda mais concreta, o que não ocorreu" (fl. 5).
Afirma que a decisão impugnada ampara-se na gravidade abstrata do delito, na natureza da Lei Maria da Penha e em alegações genéricas de risco à ordem pública, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e argumenta que a Lei n. 11.340/2006 não autoriza prisão automática e que devem ser rigorosamente observados os critérios do art. 312 do CPP.
Defende, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, notadamente o monitoramento eletrônico e o comparecimento periódico em juízo.
Ressalta, no plano fático, a ausência de dolo e o caráter acidental da lesão, reforçando a inexistência de elementos que demandem a segregação. Menciona, como condições pessoais favoráveis, a paternidade responsável, a guarda de filho menor e a necessidade de retorno ao seio familiar, considerando-se o prejuízo às crianças.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.