DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAMYLLY BEZERRA COSTA, n… — HC HC 1063249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAMYLLY BEZERRA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta da impetração que a paciente se encontra presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- Impetrado prévio mandamus, o Desembargador do Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar.
- Neste writ, o impetrante alega a falta de fundamentação idônea para o decreto prisional, pois ausentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAMYLLY BEZERRA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta da impetração que a paciente se encontra presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Impetrado prévio mandamus, o Desembargador do Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar.
Neste writ, o impetrante alega a falta de fundamentação idônea para o decreto prisional, pois ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta que a segregada é primária, possuidora de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (auxiliar de farmácia e professora particular - fl. 7), além de contar com fortes vínculos familiares e ser mãe de filho menor de idade com necessidades especiais, quais sejam, TDAH, transtornos de pânico, ansiedade generalizada e obsessivo-compulsivo (fls. 8-9), com uso de medicação controlada.
Acrescenta que a acusada é imprescindível aos cuidados do menor, bem como sustenta que o delito que lhe foi atribuído não envolve violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso III, e 318-A do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela cumulação da prisão domiciliar com medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. De fato, sequer consta dos autos o decreto prisional e o indeferimento da liminar do prévio habeas corpus. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.