DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO CARLOS DE SOUZA, … — HC HC 1063251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO CARLOS DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0008949-60.2025.4.05.0000.
- Consta dos autos que, em 6/11/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Em 19/12/2025, o Juízo da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte indeferiu pedido de reconsideração e manteve a prisão preventiva do paciente (fls.
- O impetrante sustenta a mitigação da Súmula 691/STF por flagrante ilegalidade, afirmando que teria havido negativa arbitrária de extensão de benefício (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO CARLOS DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0008949-60.2025.4.05.0000.
Consta dos autos que, em 6/11/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 334-A do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013 (Operação Karkinos).
Em 19/12/2025, o Juízo da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte indeferiu pedido de reconsideração e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 52-61).
O impetrante sustenta a mitigação da Súmula 691/STF por flagrante ilegalidade, afirmando que teria havido negativa arbitrária de extensão de benefício (art. 580 do CPP) concedido a corréu em situação idêntica pela Terceira Turma do TRF-5, o que configuraria quebra da isonomia e ausência de fundamentação individualizada.
Argumenta a identidade fático-processual com o HC 0007024-29.2025.4.05.0000, no qual a Terceira Turma do TRF-5 teria substituído a prisão preventiva do corréu SIMEÃO QUINTO DA SILVA NETO por medidas cautelares, reconhecendo "ausência de fundamentação concreta", "inexistência de periculum libertatis" e "suficiência das medidas do art. 319 do CPP".
Alega violação ao art. 580 do CPP e ao princípio da isonomia, pois a negativa de extensão teria se limitado a afirmar genericamente que os casos seriam distintos, sem apontar elementos concretos de diferenciação; afirma que o dever de extensão seria imposto por jurisprudência consolidada.
Afirma a ilegalidade autônoma da prisão preventiva, por fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade, inexistência de atos concretos de obstrução da instrução e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Destaca questão humanitária, invocando a proteção integral à criança (art. 227 da Constituição Federal) e a dignidade da pessoa humana, em razão da necessidade de cuidados especiais do filho com TEA; indica precedentes favoráveis à substituição da prisão diante da imprescindibilidade dos cuidados parentais.
Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, registrando que o paciente está preso preventivamente desde 6/11/2025 e que o Inquérito teria sido concluído em 24/11/2025, sem oferecimento de denúncia, o que imporia o relaxamento da prisão.
Aponta como medidas cautelares adequadas o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP) e a proibição de se ausentar da comarca sem prévia comunicação e autorização judicial
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com funda mento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.