DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO AUGUSTO NICODEMOS … — HC HC 1063254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO AUGUSTO NICODEMOS DE OLIVEIRA SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 18/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de extorsão qualificada pelo emprego de arma (art.
- 158, § 1º, do Código Penal), sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Impetrado prévio habeas corpus na origem, o pedido de liminar foi indeferido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO AUGUSTO NICODEMOS DE OLIVEIRA SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6061230-41.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que, em 18/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de extorsão qualificada pelo emprego de arma (art. 158, § 1º, do Código Penal), sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Impetrado prévio habeas corpus na origem, o pedido de liminar foi indeferido (fls. 23/26).
O impetrante sustenta que seria admissível a superação do óbice da Súmula 691/STF, em razão do recesso forense, da urgência da medida e do alegado flagrante constrangimento ilegal decorrente da negativa de liminar na origem.
Afirma que o decreto preventivo careceria de fundamentação concreta e idônea, por apoiar-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a premissa de reiteração delitiva teria sido indevidamente construída a partir de termos circunstanciados relativos ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, os quais teriam sido arquivados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com determinação de exclusão de antecedentes, mantendo-se a primariedade do paciente.
Argumenta que não haveria prova idônea do emprego de arma de fogo, pois não houve apreensão de arma e o vídeo referido nos autos não teria sido atribuído com segurança ao paciente, o que fragilizaria a qualificadora e mitigaria a gravidade concreta.
Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como elementos aptos a viabilizar substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.