DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETICIA ELLEN NEGREIRO… — HC HC 1063256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETICIA ELLEN NEGREIRO DE ABREU, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu igual pleito no HC 0835597-70.2025.8.10.0000.
- Consta dos autos que a paciente, em 11.12.2025, foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, 16 da Lei 10.826/2003 e 180 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que o óbice da Súmula 691/STF deveria ser superado diante de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem, por gerar gravame irreparável à liberdade da paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETICIA ELLEN NEGREIRO DE ABREU, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu igual pleito no HC 0835597-70.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que a paciente, em 11.12.2025, foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, 16 da Lei 10.826/2003 e 180 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o óbice da Súmula 691/STF deveria ser superado diante de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem, por gerar gravame irreparável à liberdade da paciente.
Argumenta a ausência de indícios de autoria quanto à paciente, destacando que um dos coinvestigados teria confessado a propriedade exclusiva das armas e drogas apreendidas e isentado a paciente de qualquer conhecimento ou participação.
Alega que o decreto preventivo careceria de fundamentação idônea, por se apoiar em presunções relacionadas com o vínculo pretérito com outro investigado e com a circunstância de a paciente ter pernoitado no local, sem elementos concretos individualizados que indiquem sua participação nos delitos.
Destaca a vulnerabilidade psicossocial e o quadro de saúde mental da paciente, com histórico de tentativas de suicídio e automutilação, além de dependência química, fatores que tornariam a prisão desproporcional e inadequada.
Assevera que a quantidade de droga apreendida (1 kg de cocaína) não poderia, isoladamente, na ausência de outros elementos concretos de periculosidade ou risco efetivo, justificar a segregação cautelar,
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.