DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de medida cautelar impetrado por NELMA DE SOUZA PINHEIRO,… — HC HC 1063263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de medida cautelar impetrado por NELMA DE SOUZA PINHEIRO, em seu próprio favor, no qual se aponta como ato coator decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- Alega a paciente/impetrante que sofre perseguição política e militar desde o ano de 2002 e que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, ciente dos fatos, arquivou os registros da perseguição sem os investigar.
- Afirma que a perseguição envolve o uso do sistema federal de inteligência denominado "Cortex", que está sob gestão da autoridade apontada como coatora.
- Requer a concessão da ordem para que seja determinado que o Ministro da Justiça e Segurança Pública preste informações ao STJ sobre a existência de procedimento interno para apuração do uso do sistema CORTEX nos supostos atos de perseguição sofridos pela paciente e sobre as medidas de proteção a ela destinados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de medida cautelar impetrado por NELMA DE SOUZA PINHEIRO, em seu próprio favor, no qual se aponta como ato coator decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Alega a paciente/impetrante que sofre perseguição política e militar desde o ano de 2002 e que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, ciente dos fatos, arquivou os registros da perseguição sem os investigar.
Afirma que a perseguição envolve o uso do sistema federal de inteligência denominado "Cortex", que está sob gestão da autoridade apontada como coatora.
Requer a concessão da ordem para que seja determinado que o Ministro da Justiça e Segurança Pública preste informações ao STJ sobre a existência de procedimento interno para apuração do uso do sistema CORTEX nos supostos atos de perseguição sofridos pela paciente e sobre as medidas de proteção a ela destinados.
É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus não merece prosseguir.
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O âmbito de cabimento do Habeas Corpus é, portanto, restrito à proteção da liberdade de locomoção.
No caso, todavia, não se verifica, nem mesmo remotamente, a existência de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção da impetrante/paciente, sendo manifestamente incabível o manejo do presente Habeas Corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.