DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIELE CRISTINA DA … — HC HC 1063275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIELE CRISTINA DA SILVA CAVALCANTE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 15.12.2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006, e que, em 16.12.2025, a custódia foi convertida em preventiva.
- O impetrante sustenta que o indeferimento da liminar na origem teria sido proferido com base em fundamentação referente a pessoa estranha aos autos, especificamente Rafaela Leal Pereira, em patente erro de identificação que acarretaria constrangimento ilegal à paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIELE CRISTINA DA SILVA CAVALCANTE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2402763-98.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 15.12.2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e que, em 16.12.2025, a custódia foi convertida em preventiva.
O impetrante sustenta que o indeferimento da liminar na origem teria sido proferido com base em fundamentação referente a pessoa estranha aos autos, especificamente Rafaela Leal Pereira, em patente erro de identificação que acarretaria constrangimento ilegal à paciente.
Argumenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis e faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Aduz, ainda, que o decreto de primeiro grau que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação idônea por se apoiar na gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Requisitadas informações, sobrevieram os ofícios e documentos juntados às fls. 138-181 e 182-188.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão
[trecho intermediário suprimido]
pais e, a filha, desde o momento de sua prisão encontrava-se com os avós (fls. 15 - autos de HC); não amamenta, até porque o outro filho conta com 15 anos de idade; e, atualmente encontra-se custodiada na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista que, segundo informações da SAP - Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, dispõe de Ala de Amamentação, onde permanecem bebês com até o sexto mês de vida (..).
(..)
Trata-se de Paciente primária, sem nenhum registro de antecedentes, mas a prisão preventiva, medida extrema, mesmo assim, se apresenta mesmo necessária, nos precisos termos em que decretada. (..) (fls. 185-187).
Em tais condições, deve-se aguardar, por ora, o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.