DECISÃO Trata-se de petições formuladas pela defesa de Valério Marcos Vitti (fls — HC HC 1063284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petições formuladas pela defesa de Valério Marcos Vitti (fls.
- 139-170 e 184-186), nas quais pleiteiam a reconsideração da decisão proferida às fls.
- 134-135, a qual não analisou as matérias trazidas pela defesa em virtude da supressão de instância, concedendo a ordem de ofício tão somente para determinar que o Tribunal de origem apreciasse a medida cautelar no habeas corpus, no prazo de 48 horas.
- Sem delongas, considerando o princípio da fungibilidade recursal e a tempestividade, recebo a petição de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petições formuladas pela defesa de Valério Marcos Vitti (fls. 139-170 e 184-186), nas quais pleiteiam a reconsideração da decisão proferida às fls. 134-135, a qual não analisou as matérias trazidas pela defesa em virtude da supressão de instância, concedendo a ordem de ofício tão somente para determinar que o Tribunal de origem apreciasse a medida cautelar no habeas corpus, no prazo de 48 horas.
Sem delongas, considerando o princípio da fungibilidade recursal e a tempestividade, recebo a petição de fls. 139-170 como agravo regimental.
Todavia, conforme indicado pela própria parte peticionante (fls. 171-174 e 191-194), já houve o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado na origem pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 10/02/2026, o que esvazia o presente pleito recursal.
Nesse sentido, " o julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência" (AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.