DECISÃO Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habe… — HC HC 1063285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de JONY KLEBER ALVES DE NOVAES, ao fundamento de que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida na origem, circunstância indispensável à superação da Súmula n.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental reforçando o cabimento do habeas corpus e os argumentos lançados na inicial do writ (fls.
- Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para apreciação do Colegiado.
- As informações prestadas pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que, o feito foi submetido a julgamento pela 2ª Câmara de Direito Criminal em 04 de março de 2026, ocasião em que a ordem foi denegada, por votação unânime, nos termos do acórdão já disponibilizado nos autos (HC n.
Resultado indicado
As informações prestadas pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que, o feito foi submetido a julgamento pela 2ª Câmara de Direito Criminal em 04 de março de 2026, ocasião em que a ordem foi denegada, por votação unânime, nos termos do acórdão já disponibilizado nos autos (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de JONY KLEBER ALVES DE NOVAES, ao fundamento de que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida na origem, circunstância indispensável à superação da Súmula n. 691/STF.
Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental reforçando o cabimento do habeas corpus e os argumentos lançados na inicial do writ (fls. 904/908).
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para apreciação do Colegiado.
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
As informações prestadas pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que, o feito foi submetido a julgamento pela 2ª Câmara de Direito Criminal em 04 de março de 2026, ocasião em que a ordem foi denegada, por votação unânime, nos termos do acórdão já disponibilizado nos autos (HC n. 2398215-30.2025.8.26.0000 - fl. 978).
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade do regimental.
A j urisprudência desta Corte entende que, a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 980.637/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025 - grifo nosso).
Em igual sentido: AgRg no HC n. 995.705/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 18/6/2025; AgRg no HC n. 980.637/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025 e AgRg no HC n. 923.382/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. DISCUSSÃO E DEBATE SOBRE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.