DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MASTRANGELO MA… — HC HC 1063291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MASTRANGELO MAURICIO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base do crime do art.
- 289, caput, foi elevada mediante valoração das "circunstâncias do crime" com fundamentos ligados à produção em larga escala e à logística da atuação, o que seria indevido por se confundir com elementos já contemplados na condenação por associação criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MASTRANGELO MAURICIO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 289, caput, na forma do art. 71, e 288 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base do crime do art. 289, caput, foi elevada mediante valoração das "circunstâncias do crime" com fundamentos ligados à produção em larga escala e à logística da atuação, o que seria indevido por se confundir com elementos já contemplados na condenação por associação criminosa.
Alega que a agravante do art. 62, I, do Código Penal, aplicada ao delito de moeda falsa sob o fundamento de "liderança" na empreitada, configura dupla valoração em virtude da concomitante condenação pelo art. 288 do Código Penal, pugnando por sua exclusão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial, com a substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, motivo pelo qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c , da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.