DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANIO CANDIDO ROSA JUNIO… — HC HC 1063305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANIO CANDIDO ROSA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Colhe-se do ato apontado como coator que a Desembargadora relatora da Apelação Criminal 1.0000.25.212878-0/001 indeferiu pedido defensivo de progressão do regime do semiaberto para o aberto e de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
- Informa que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, e que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de expedição de guia de execução provisória e de retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado e de manutenção das cautelares impostas.
- Expõe que a Desembargadora relatora indeferiu a progressão de regime e a revogação do monitoramento eletrônico por entender inaplicável a Súmula 716 do STF na hipótese e ausente alteração fática ou jurídica que justificasse a revogação da cautelar, mantendo-a por garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANIO CANDIDO ROSA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Colhe-se do ato apontado como coator que a Desembargadora relatora da Apelação Criminal 1.0000.25.212878-0/001 indeferiu pedido defensivo de progressão do regime do semiaberto para o aberto e de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Informa que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, e que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de expedição de guia de execução provisória e de retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado e de manutenção das cautelares impostas.
Expõe que a Desembargadora relatora indeferiu a progressão de regime e a revogação do monitoramento eletrônico por entender inaplicável a Súmula 716 do STF na hipótese e ausente alteração fática ou jurídica que justificasse a revogação da cautelar, mantendo-a por garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Sustenta que haveria excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica, decorrente de mora estatal na remessa dos autos da sentença ao Tribunal, com paralisação indevida do processo entre 21.10.2024 e 25.11.2025.
Argumenta que o paciente faria jus à detração penal do período de prisão cautelar somado ao uso da tornozeleira, totalizando 632 (seiscentos e trinta e dois) dias, com base no art. 42 do Código Penal, o que permitiria, caso mantida a condenação, a fixação do regime aberto em grau recursal.
Alega que a monitoração eletrônica, sem limitação de horário e perímetro, se mostraria desnecessária e desproporcional, dado o cumprimento regular das demais cautelares e o tempo já decorrido, colacionando precedentes do Tribunal a quo e desta Corte Superior acerca da revogação de monitoramento por excesso de prazo e desnecessidade.
Assinala que o paciente é médico, negro e homossexual, sofrendo constrangimentos e preconceitos no ambiente profissional e social em razão do uso da tornozeleira, inclusive diante de detectores de metal em hospitais.
Ressalta que, à luz da Súmula n. 716 do STF, seria possível a progressão mesmo antes do trânsito em julgado, hipótese que reforçaria a desnecessidade da monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente, sem prejuízo da
[trecho intermediário suprimido]
por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ademais, o impetrante instruiu a inicial apenas com cópia do ato apontado como coator, deixando de anexar os demais documentos necessários à análise dos pedidos formulados, notadamente a sentença condenatória, o que reforça a impossibilidade de processamento do mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.