DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GRACIANA RIBEIRO E SILVA… — HC HC 1063307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GRACIANA RIBEIRO E SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 16.12.2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que, ao chancelar prisão preventiva decretada com base apenas na quantidade de drogas apreendidas, a autoridade apontada como coatora contrariou frontalmente a jurisprudência desta Corte Superior, o que ensejaria a superação do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GRACIANA RIBEIRO E SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6050462-97.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que, em 16.12.2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que, ao chancelar prisão preventiva decretada com base apenas na quantidade de drogas apreendidas, a autoridade apontada como coatora contrariou frontalmente a jurisprudência desta Corte Superior, o que ensejaria a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
Alega que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, porquanto a quantidade de drogas apreendidas não seria suficiente para justificar a medida cautelar mais gravosa, decretada apenas em razão da gravidade abstrata do delito.
Afirma ser a paciente primária e não haver indícios de que integra organização criminosa ou se dedica a atividades ilícitas.
Argumenta que, em caso de condenação, a paciente teria direito ao início de cumprimento da pena em regime aberto e à substituição da sanção corporal por reprimendas restritivas de direitos, de modo que a manutenção da constrição antecipada violaria o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela manutenção da medida de urgência ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
[trecho intermediário suprimido]
traficância. Ainda, a autuada não comprovou endereço fixo e trabalho lícito nos autos. Assim, do exame dos autos, tenho que a flagrada, em liberdade, apresenta um risco à ordem pública, em razão dos fatos que lhe são atribuídos e da gravidade em concreta do delito ante a expressiva quantidade de entorpecente que seria, possivelmente, disseminada na sociedade Goiana. Ademais, sua prisão também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que a autuada não comprovou ter residência fixa e trabalho lícito. Lado outro, os predicados pessoais considerados (primariedade), de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.