ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- 1514371-06.2025.8.26.0393, da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ, comarca de Ribeirão Preto/SP (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS (1.736 G DE MACONHA). GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) no Processo n. 1514371-06.2025.8.26.0393, da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ, comarca de Ribeirão Preto/SP (fls. 26/29).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 17/12/2025, denegou a ordem no HC n. 2367981-65.2025.8.26.0000 (fls. 11/15).
Alega fundamentação abstrata do decreto preventivo, sustentando que o Juízo de origem se limitou a invocar gravidade genérica, "clamor social" e desassossego à coletividade, sem indicar elementos concretos.
Afirma ausência de periculum libertatis, ressaltando que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, além de residência fixa.
Defende que a quantidade de droga apreendida não é tão expressiva, que a natureza da substância revela menor potencial lesivo e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça, em 26/12/2025 (fls. 34/35), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 38/39 e 45/59).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ (fls. 62/64).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS (1.736 G DE MACONHA). GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
VOTO
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada em dados concretos extraídos do flagrante e da decisão judicial. O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 62/64).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.