ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
- TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CONDUTA QUE DEMONSTRA QUE A PRESENÇA DA MÃE SE TORNOU PREJUDICIAL AO DESENVOLVIMENTO SADIO DOS MENORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERIKA DA SILVA BRITO contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 75):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CONDUTA QUE DEMONSTRA QUE A PRESENÇA DA MÃE PODE SER PREJUDICIAL AO DESENVOLVIMENTO SADIO DOS MENORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Pretende a agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, uma vez que, embora se reconheça a supressão de instância, é possível a concessão de ofício diante de ilegalidade gritante.
Alega insuficiência de fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada em gravidade abstrata e na genérica garantia da ordem pública.
Por fim, sustenta direito à prisão domiciliar por ser a paciente mãe de crianças menores de 12 anos.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CONDUTA QUE DEMONSTRA QUE A PRESENÇA DA MÃE SE TORNOU PREJUDICIAL AO DESENVOLVIMENTO SADIO DOS MENORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto a agravante não conseguiu
[trecho intermediário suprimido]
"Pit Stop" (fl. 8). Ou seja, há indícios de periculosidade da paciente (fls. 47/48 - grifo nosso).
Isso permite concluir que os filhos da paciente, de fato, estão melhor resguardados sob os cuidados de terceiros, sem exposição aos riscos inerentes ao crime organizado e às referências negativas dentro do próprio ambiente familiar. Ademais, conforme consta dos autos, apurou-se que o bando mantém a estrutura organizada, dividindo os lucros do tráfico e utilizando armas de fogo, ameaça a rivais e emprego de adolescentes como vendedores (fl. 47 - grifo nosso).
No caso em apreço, portanto, está justificada a circunstância excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Nesse mesmo sentido: HC n. 1.019.167/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; e HC n. 633.643/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.