ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1063333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde, sob alegação de transtorno afetivo bipolar, histórico de tentativa de suicídio, ideação suicida atual, necessidade de uso contínuo de estabilizador de humor e acompanhamento psiquiátrico permanente.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde, sob alegação de transtorno afetivo bipolar, histórico de tentativa de suicídio, ideação suicida atual, necessidade de uso contínuo de estabilizador de humor e acompanhamento psiquiátrico permanente.
2. O Tribunal de origem destacou que a unidade prisional onde o agravante se encontra possui estrutura suficiente para fornecer tratamento médico adequado, não havendo comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante e a existência de mandados de prisão em aberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada condição de saúde debilitada e necessidade de tratamento médico.
III. Razões de decidir
5. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A unidade prisional onde o agravante se encontra dispõe de condições necessárias para viabilizar o tratamento adequado, conforme informações prestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão.
7. A prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.