DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RONIEL CARDOSO DOS SANTOS à decisão que indefer… — HC HC 1063333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RONIEL CARDOSO DOS SANTOS à decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado no presente Habeas Corpus.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante haver omissão na decisão quanto ao "estado de saúde gravíssimo do paciente" (fl.
- 131): é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, possui histórico documentado de tentativa de suicídio e apresenta ideação suicida atual, necessitando de acompanhamento psiquiátrico contínuo, uso de estabilizador de humor (carbonato de lítio) e monitoramento laborial rigoroso (fl.
- Acrescenta que "tal omissão viola frontalmente os arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RONIEL CARDOSO DOS SANTOS à decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado no presente Habeas Corpus.
Em suas razões, sustenta a parte embargante haver omissão na decisão quanto ao "estado de saúde gravíssimo do paciente" (fl. 131):
é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, possui histórico documentado de tentativa de suicídio e apresenta ideação suicida atual, necessitando de acompanhamento psiquiátrico contínuo, uso de estabilizador de humor (carbonato de lítio) e monitoramento laborial rigoroso (fl. 131).
Acrescenta que "tal omissão viola frontalmente os arts. 1º, III, 5º, caput, e XLIX; e 196 da Constituição Federal" (fl. 131).
Aponta, ainda, que o decisum é omisso/contraditório, pois desconsiderou ser a decisão do Juízo de Rio Bonito/RJ um ato isolado pelo Poder Judiciário, uma vez que "o Tribunal de Justiça do Maranhão, e os Juízos Criminais de São Gonçalo/RJ, Duque de Caxias/RJ e Belford Roxo/RJ reconheceram expressamente a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente" (fls. 131-132).
Menciona também ter ocorrido omissão porque não enfrentado o seguinte argumento:
não é juridicamente admissível substituir laudos médicos especializados por ofício administrativo GENÉRICO da Secretaria de Administração Penitenciária, sem mencionar o fato de que a mesma SEAP-MA permaneceu silente quando lhe foram feitas .. perguntas de forma objetiva e deixou deliberadamente de prestar .. informações (fl. 133).
Suscita que "a ausência de enfrentamento dos pontos acima destacados configura fundamentação deficiente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal" (fl. 134).
Assim, requer (fl. 136):
a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas;
b) o enfrentamento expresso do estado de saúde gravíssimo do paciente e do risco concreto à vida;
c) o enfrentamento da contradição sistêmica decorrente da decisão isolada do Juízo de Rio Bonito/RJ;
d) a atribuição de efeitos infringentes, para deferir a liminar e determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com as condições que Vossa Excelência entender cabíveis.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, haja vista o presente recurso veicular mero inconformismo com o resultado da decisão atacada.
Note-se, por
[trecho intermediário suprimido]
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022)
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.