DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMARIO DE SOUZA CARVALH… — HC HC 1063335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMARIO DE SOUZA CARVALHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado), sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão da execução penal criou requisito não previsto no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMARIO DE SOUZA CARVALHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2398775-69.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado), sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão da execução penal criou requisito não previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 ao exigir "voluntariedade" na reparação do dano para a hipótese do art. 9º, inciso XV, o que violaria o prin cípio da legalidade, já que a norma condiciona o benefício apenas à reparação do dano ou à impossibilidade de fazê-lo.
Alega que há nulidade por ausência de fundamentação, pois o Juízo da Execução e a decisão que indeferiu a liminar no Habeas Corpus não enfrentaram a tese central da defesa relativa à presunção de hipossuficiência do paciente, prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, dado que a pena de multa foi fixada no mínimo legal na sentença condenatória.
Argumenta que é necessário distinguir a exigência de "ato voluntário" própria de institutos como o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) e a atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, os quais não se confundem com a disciplina específica do indulto do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensa a reparação do dano nas hipóteses de presunção legal de impossibilidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a expedição de alvará de soltura do paciente. E, no mérito, a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pelo indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
É o relató rio.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Just iça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.