DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAMYLLY BEZERRA COSTA,… — HC HC 1063341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAMYLLY BEZERRA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Segundo consta da petição inicial do Habeas Corpus, a paciente foi " surpreendida em sua residência com o cumprimento de mandado de prisão preventiva, cumulada com mandado de busca e apreensão, em investigação que apura, em tese, delitos relacionados à organização criminosa e lavagem de dinheiro" (fls.
- Os impetrantes pretendem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento nos arts.
- 318, III, e 318-A do Código de Processo Penal: em razão de sua condição de mãe imprescindível aos cuidados de adolescente de 13 anos portador de transtornos psiquiátricos, em uso contínuo de medicação controlada, bem como responsável direta pelos cuidados de sua mãe idosa, pessoas absolutamente vulneráveis e dependentes de sua presença cotidiana (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAMYLLY BEZERRA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Segundo consta da petição inicial do Habeas Corpus, a paciente foi " surpreendida em sua residência com o cumprimento de mandado de prisão preventiva, cumulada com mandado de busca e apreensão, em investigação que apura, em tese, delitos relacionados à organização criminosa e lavagem de dinheiro" (fls. 5-6).
Os impetrantes pretendem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III, e 318-A do Código de Processo Penal:
em razão de sua condição de mãe imprescindível aos cuidados de adolescente de 13 anos portador de transtornos psiquiátricos, em uso contínuo de medicação controlada, bem como responsável direta pelos cuidados de sua mãe idosa, pessoas absolutamente vulneráveis e dependentes de sua presença cotidiana (fl. 18).
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de qualquer documento que possa comprovar as alegações da impetração. Os autos não estão instruídos sequer com a decisão ou acórdão de Tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior.
Assim, não há como saber nem mesmo se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (art. 105 da CF), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.