DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO AZEVEDO SANTOS … — HC HC 1063352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO AZEVEDO SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta a nulidade das provas por ingresso policial em domicílio sem mandado e sem fundadas razões de flagrante, com violação do art.
- Alega a atipicidade do delito de porte de munição, por se tratar de uma única munição desacompanhada de arma de fogo, à luz da orientação deste Superior Tribunal quanto à ausência de lesividade.
Resultado indicado
69 do Código Penal, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO AZEVEDO SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta a nulidade das provas por ingresso policial em domicílio sem mandado e sem fundadas razões de flagrante, com violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Alega a atipicidade do delito de porte de munição, por se tratar de uma única munição desacompanhada de arma de fogo, à luz da orientação deste Superior Tribunal quanto à ausência de lesividade.
Afirma a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, argumentando que a gravidade do delito e a quantidade de droga, isoladamente, não demonstram periculum libertatis.
Defende que há violação d o princípio da homogeneidade, por ser plausível a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possível regime inicial mais brando e substituição da pena.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que revelaria a desproporcionalidade da medida extrema.
Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas. Ainda, pleiteia a declaração de nulidade das provas por violação de domicílio.
Por meio da decisão de fls. 157-158, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 166-189), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 191-202).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação Penal n. 8219036-16.2025.8.05.0001), verifica-se que foi proferida sentença condenatória em 13/4/2026, que condenou o paciente às penas de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena corporal por restritivas de direitos, e de pagamento de 176 dias-multa, por incursão nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.