DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE GABRIEL MARQUES P… — HC HC 1063373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE GABRIEL MARQUES PRESTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial e cassou a decisão do juízo do DEECRIM da 10ª RAJ que havia concedido ao paciente a progressão ao regime aberto, determinando a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o exame criminológico foi determinado sem fundamentação idônea, com base exclusivamente na nova redação do art.
- 112, § 1º, da LEP, sem apontar peculiaridades do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE GABRIEL MARQUES PRESTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial e cassou a decisão do juízo do DEECRIM da 10ª RAJ que havia concedido ao paciente a progressão ao regime aberto, determinando a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o exame criminológico foi determinado sem fundamentação idônea, com base exclusivamente na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, sem apontar peculiaridades do caso concreto.
Alega que o art. 112, § 1º, da LEP, introduzido pela Lei 14.843/2024, não pode retroagir por se tratar de norma penal mais gravosa.
Argumenta que a obrigatoriedade do exame criminológico, em todos os casos, viola a individualização da pena e a proporcionalidade, além de implicar excesso temporal incompatível com a duração razoável do processo na execução penal.
Assevera que, subsidiariamente, caso mantida a exigência do exame, o paciente deve aguardar sua realização em liberdade, diante da reconhecida demora para a confecção dos laudos no Estado de São Paulo.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassada a exigência de avaliação criminológica e restabelecido o regime aberto. Subsidiariamente, pugna pela autorização para que o paciente aguarde a realização do exame em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1.062.972/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
A propósito :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.