DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JACIR PAULO PORTELA contra decisão monocrática qu… — HC HC 1063385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JACIR PAULO PORTELA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691 do STF.
- Consta dos autos a prisão preventiva do agravante decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- No presente agravo sustenta: a) necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF; b) Insubsistência dos motivos da prisão preventiva; c) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; d) desídia estatal; e) possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Requer, ao final, a reconsideração ou provimento do agravo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JACIR PAULO PORTELA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula 691 do STF.
Consta dos autos a prisão preventiva do agravante decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
No presente agravo sustenta: a) necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF; b) Insubsistência dos motivos da prisão preventiva; c) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; d) desídia estatal; e) possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a reconsideração ou provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O agravo está prejudicado.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n. 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjrs.jus.br), HC 5390998-69.2025.8.21.7000, foi fulgado em 24/02/2026, na qual "Denegaram a ordem". Portanto, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente mandamus pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no AgRg no HC n. 907.795/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.